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Habilitação Internacional para dirigir.
Carteira de Habilitação Internacional para dirigir.
 
 
 
CONDIÇÕES GERAIS ASSISTÊNCIA 24 HORAS
Condições Gerais
Cobertura para o veículo de placa cadastrada automotor de passeio - de uso particular, com até 3.500 Kg de peso - ou motocicleta, registrado no Touring por Associado ou proponente em dia com o Clube, de qualquer categoria social, para a prestação de serviços de assistência automotiva 24 horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, caracterizando a operação como emergencial, com atendimento obtido através de ligação telefônica para a Central de Atendimento 24 Horas.

I - ASSOCIADO


Art. 1º- Terá direito à Assistência Automotiva 24 Horas o veículo de placa cadastrada, automotor de passeio - de uso particular, com até 3.500 Kg de peso - ou motocicleta, registrado no Touring por associado ou proponente em dia com o Clube, de qualquer categoria social, para a prestação de serviços de assistência automotiva 24 horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, caracterizando a operação como emergencial, com atendimento obtido através de ligação telefônica para a Central de Atendimento 24 Horas.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto ao cadastramento do veículo a ser atendido, poderá ser instituído um depósito em garantia por falta do cadastro, mediante o pagamento, de imediato, de valor fixado pela Diretoria. O depósito em garantia será devolvido entre o 12º e o 15º dia a contar da data do atendimento, com a apresentação em qualquer Loja de Serviços Touring da documentação pendente. Findo esse prazo, não haverá devolução, pois o valor reverterá para a regularização da situação do associado

§ 2º- A carência para a prestação de serviços de Assistência Automotiva 24 horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, será de 07 (sete) dias após aquisição da proposta de associado do Touring e de 07 (sete) dias da data do cadastramento da placa do veículo no Sistema Cadastral da Central de Atendimento.

§ 3º- Será vetado a todas as categorias sociais, o cadastramento de placas dos veículos relacionados a seguir: ônibus de qualquer modelo e marca, caminhões de qualquer modelo e marca, veículos utilitários de grande porte, veículos de modelo de coleção, veículos de participação de competições e de veículos adquiridos em leilão. Estes veículos não terão direito à cobertura da Assistência Automotiva 24 Horas Touring Auto Express.

§ 4º- O atendimento não será prestado em caso de inadimplência ou atraso no pagamento da jóia social, taxa de manutenção, complementação de serviços ou qualquer outro débito em aberto. A prestação de serviço somente será feita após a quitação do valor, que poderá ser feito no ato da solicitação do serviço junto à Central de Atendimento, exceto para os serviços de Resgate em Viagem. No caso de atraso por 60 dias ou mais, o associado estará sujeito a uma carência de 7 (sete) dias para recuperar o direito ao atendimento e para restabelecer o direito ao atendimento imediato, haverá a cobrança dos débitos em atraso acrescidos do custo operacional do serviço a ser contratado pela Central de Atendimento.

§ 5º- Em caso de solicitação de atendimento para veículo automotor cujo serviço não seja considerado emergencial, caracterizando a operação como transporte e não locomoção para reparo de defeito, o Clube reserva-se o direito de cobrar o valor do custo operacional do serviço a ser contratado pela Central de Atendimento.

§ 6º- Em caso de solicitação de atendimento para veículo não automotor, mesmo licenciado, o Clube reserva-se o direito de cobrar o valor referente a esse transporte, caracterizando a operação como não emergencial.

Art. 2º- Em caso de dúvida quanto à identidade social, o Touring reserva-se o direito de exigir a apresentação da "Proposta de Associado ou do Recibo de Transferência" do título, válido durante o prazo de 60 dias a partir da data de emissão do documento.

Art. 3º- O associado Efetivo ou Efetivo-Remido terá direito a registrar no Clube, para atendimento da Assistência 24 Horas, até 2 (duas) placas para veículos automotor da categoria passeio - de uso particular com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria; o associado Contribuinte, Efetivo-Junior, Efetivo-Junior I, Efetivo-Junior II e Efetivo-Executivo terá direito ao registro de 1 (uma) placa para veículo automotor de passeio - de uso particular com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria; e o associado da categoria Titular ou Benemérito terá direito a registrar até 6 (seis) placas para veículos automotor de passeio - de uso particular com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria.

Art. 4º- Ao associado Efetivo e ao associado Efetivo-Remido, será permitido o registro de placas adicionais de veículos automotor da categoria passeio - de uso particular com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, desde que seja paga (uma) taxa de manutenção para cada veículo, com valor fixado pela Diretoria, respeitando-se o limite de 6 (seis) placas por matrícula.

§ 1º- Aos associados pertencentes à categoria Titular, Benemérito, Efetivo Junior e Contribuinte não será permitido o registro de placas adicionais.

Art. 5º- O associado Efetivo Pessoa Jurídica terá o direito de registrar até 30 (trinta) veículos de passeio ou utilitários com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria, correspondendo a cada um o pagamento de 1 (uma) taxa de manutenção. O Associado Empresa terá o direito de registrar quantos veículos quiser, de passeio ou utilitários com até 3.500 kg de peso -de sua propriedade ou de propriedade de agregados ao seu serviço, observadas as normas regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria, pagando, na mesma fatura mensal, uma mensalidade correspondente a cada veículo.

II- SERVIÇO


Art. 6º- Em caso de sinistro, ou seja, se o veículo apresentar pane, sofrer acidente, incêndio ou qualquer outro evento que impeça sua locomoção por meios próprios, em qualquer ponto do território nacional, a Central de Atendimento providenciará o envio de um conjunto operacional de emergência, composto de veículo equipado e operador qualificado, para eventual reparo no local, se técnica e operacionalmente possível ou remoção para oficina em condições de realizar o conserto ou para outro local a critério do associado (ver art. 6º, § 1º), limitado a 6 (seis) atendimentos no ano.

§ 1º- O percurso máximo de remoção será de 50 Km (cinquenta quilômetros) a partir do local do evento, ficando a remoção para local à distância superior como opção do associado, sendo nesse caso cobrada uma taxa por Km excedente, fixada pela Diretoria.

§ 2º - Aos associados pertencentes à categoria Efetivo Série Executivo I, terão direito à concessão de uma franquia de remoção de 100 km a partir do local do evento, mantendo-se os critérios de quilometragem excedente a partir daí.

§ 3º - Nos casos não previstos no Artigo 22º, § 1º, as solicitações a serem atendidas a mais de 100 km estarão sujeitas à cobrança de excesso de quilometragem, conforme tabela em vigor fixada pela Diretoria, incluindo percurso de ida e volta.

§ 4º - Em casos que necessitem de intervenção de chaveiro (abertura de porta em emergência ou confecção de chave perdida) ou de borracheiro (pneu avariado sem possibilidade do uso de estepe), a prestação do serviço limitar-se-á a remoção do veículo para estabelecimento especializado mais próximo do local do evento.

Art. 7º- O atendimento a veículo registrado por associado das categorias Benemérito e Titular não estará sujeito ao limite de quilometragem previsto no Artigo 6º, § 1º.

§ 1º - O atendimento à associado da categoria Benemérito perderá a gratuidade quando: não estiver o veículo previamente cadastrado no Clube; falta do certificado de propriedade do veículo; não estiver funcionando devido à inexistência de partes principais (desmontado) ou em processo de reforma mecânica ou de carroceria; em trânsito entre oficinas; retorno de reforma; retorno à oficina por serviço em garantia por má execução do serviço; deficiência crônica de manutenção ou falta de componentes básicos ao seu funcionamento; houver condições de locomoção própria do veículo e for caracterizada a operação como transporte e não locomoção para reparo de defeito. O Clube reserva-se o direito de cobrar o valor referente a esse transporte, caracterizando a operação como não emergencial.

Art. 8º- Será providenciada apenas uma remoção por sinistro, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a remoção para pesquisa de preços em oficinas. Uma vez removido o carro para oficina ou local a critério do associado, uma nova remoção referente ao mesmo sinistro não será considerada como direito contratual deste Título, sendo cobrado o serviço de remoção conforme tabela fixada pela Diretoria e disponível na Central de Atendimento, que deverá ser pago diretamente ao prestador. Os termos deste artigo não se aplicam a remoções realizadas entre as 17 e as 8 horas (ou 17 h de 6ª às 8 h de 2ª feira), para residência.

Art. 9º- Correrão por conta do associado, em qualquer caso de remoção, as despesas com pedágios e outras eventuais, que serão pagas diretamente ao órgão de cobrança ou ao prestador do serviço .

Art. 10º- Caso o conjunto operacional seja obrigado a esperar liberação do veículo por órgão policial, ou qualquer outro problema, será cobrado o tempo de espera por tabela fixada pela Diretoria.

Art. 11º- O serviço de reboque do veículo não será prestado gratuitamente nos seguintes casos:

§ 1º - Configure pesquisa de orçamentos em oficinas mecânicas; retorno de reforma ou transporte para execução da reforma; deficiência crônica de manutenção ou falta de componentes básicos ao seu funcionamento; falta do certificado de propriedade do veículo e houver condições de locomoção própria do veículo.

§ 2º - Quando o associado não fornecer o endereço correto para atendimento e vier a solicitar outro atendimento para o mesmo local do sinistro não encontrado; quando for enviado o socorro para placa cadastrada no sistema e chegando ao local for verificado que se encontra outro veículo; quando o socorro for dispensado no local pelo associado sem aviso prévio à Central de Atendimento 24 horas, o custo operacional deste serviço deverá ser cobrado do associado, mesmo que o serviço não seja executado.

Art. 12º- As despesas com os serviços da oficina (mão-de-obra) e peças e materiais aplicados correrão exclusivamente por conta do Associado.

Art. 13º- No caso de carros importados ou ainda na garantia de fábrica, a remoção será efetuada até a concessionária autorizada mais próxima.

Art. 14º- O associado deverá providenciar previamente a retirada de qualquer carga ou bagagem que se encontre no veículo assistido que prejudique a operação.

III- ATENDIMENTO

Art. 15º- A prestação do serviço só será iniciada com a presença do associado, dependente identificado ou representante legal, desde que haja condição operacional.

§ 1º - Após 15 minutos de espera ou cancelamento de sinistro com a chegada do socorro, o conjunto operacional será retirado, estando o associado sujeito a indenizar o Clube pelos custos operacionais do serviço.

Art. 16º- A Central de Atendimento estará desobrigada da prestação de serviços nos casos que impeçam a execução dos mesmos, tais como: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos, riscos para o veículo assistido, e/ou veículo de serviço e/ou seu operador, se concessionária da via tiver exclusividade de remoção, casos que envolvam defesa civil, casos fortuitos e de força maior.

Art. 17º- Os serviços serão prestados na medida das disponibilidades operacionais locais.

Art. 18º- Além das exclusões mencionadas no art. 16º, ficam também excluídas desta cobertura as despesas e serviços especiais descritos a seguir, os quais serão assumidos diretamente pelo associado ou proponente: mão-de-obra para a reparação do veículo (exceto no caso de reparo no local), substituição de peças defeituosas do veículo, fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação do veículo, serviços de assistência para terceiros.

Art. 19º- Em caso de veículo acidentado ou recuperado após notificação formal de roubo ou furto, a operação de reboque só poderá realizar-se mediante a posse da documentação de liberação emitido pela autoridade.

§ Único: em locais que o veículo tiver que ser levado para delegacia para formalização da ocorrência, o atendimento será gratuito para 1ª solicitação. Em casos de espera do reboque na delegacia após 15 minutos, será cobrado hora parada ou fração, conforme tabela em vigor fixada pela Diretoria.

Art. 20º- Em caso de prestação de serviço sem acompanhamento do associado, este só será iniciado após o operador estar de posse de autorização assinada pelo associado ou seu representante autorizado, informando o local para onde o veículo será removido e o nome da pessoa responsável pelo recebimento e a assinatura do check list, que deverá ser assinado tanto no início da operação, quanto no término. Caso na entrega do veículo ocorra qualquer tipo de recusa por parte do responsável pelo recebimento, o operador irá solicitar a presença de uma autoridade policial, ou duas testemunhas munidas de documentos de identidade, telefones de contato e sempre que possível endereço, para comprovação do “check- list”.

Art. 21º- Não será permitido o transporte do associado ou de qualquer outra pessoa no interior do veículo removido, limitando-se o transporte na cabine da viatura de serviço a dois acompanhantes.

IV- RESGATE EM VIAGEM

Art. 22º- A Assistência de resgate em viagem, será prestada aos associados, ininterruptamente, através da Central de Atendimento, a veículos cadastrados no Clube, inclusive motocicletas, que estejam a mais de 100 km de distância do domicílio cadastrado na Central, e aos seus ocupantes, no número máximo de 5 (cinco) pessoas.

§ 1º - O atendimento será prestado após o período de carência de 7 (sete) dias a contar da data de aquisição do título, do cadastramento do veículo ou da sua inclusão no Sistema Resgate em Viagem. Em caso de inadimplência com parcelas de Jóia Social, Taxa de Manutenção, Touring Total ou da Complementação de Serviços, o associado só retornará o direito ao atendimento após cumprir novo período de carência, não sendo efetuada prestação de serviço referente a evento solicitado no período de inadimplência.

Art. 23º- Transporte do veículo - O atendimento em viagem constará de transporte do veículo para oficina a critério do associado mais próxima, capacitada para o serviço, desde que haja condições técnicas e operacionais para repor o carro em movimento com toda a segurança.

§ 1º - Em caso de colisão, incêndio, pane na caixa de marcha, motor e diferencial, cujo reparo não possa ser executado em oficinas da região e impeça o veículo de locomover-se dentro das exigências legais, o Resgate em Viagem poderá providenciar o transporte do veículo para a cidade de domicílio do associado, respeitando o valor máximo pelo transporte de até três salários mínimos. Excedendo este valor, a despesa correrá por conta do associado.

§ 2º - Quando o serviço de transporte for utilizado, caberá ao Associado apresentar à Central 24 horas, no prazo máximo de 30 dias, o laudo da oficina em que o veículo foi consertado, comprovando assim o real defeito do veículo. Caso esta comprovação não seja feita, o Clube poderá repassar o custo operacional deste serviço para o associado através de cobrança bancária.

§ 3º - Em caso de transporte do veículo para o domicílio, o prazo para entrega estará sujeito às condições estabelecidas pela transportadora ou prestadores de serviços contratados.

§ 4º - Os benefícios do transporte do veículo, artigo 23º, não incluem atendimento aos veículos considerados como perda total. Neste caso, será cobrado do associado o valor total do custo do transporte.

Art. 24º- Hospedagem enquanto espera conserto - Ainda como alternativa às passagens, a Central de Atendimento poderá autorizar a hospedagem e a restituição, mediante apresentação de notas fiscais, de diárias de hotel de até 3 (três) estrelas, pelo período de até 2 (dois) dias corridos, para até 5 (cinco) pessoas, o condutor e 4 (quatro) acompanhantes, respeitando-se o valor limite de diária fixado pela Diretoria.

§ 1º - Não serão cobertas despesas com refeição, ligação telefônica, frigobar e similares, enquanto seu veículo estiver sendo consertado ou até que seja providenciado um meio de transporte alternativo.

Art. 25º- Meio de transporte alternativo - para retorno ao domicílio ou continuação da viagem em caso de pane, acidente, roubo ou incêndio, necessitando o veículo de um ou mais pernoites em oficina local, a Central de Atendimento colocará à disposição do condutor do veículo e até 4 acompanhantes, passagens rodoviárias, para o retorno ao domicílio ou continuação da viagem.

§ Único - Para continuação da viagem, a distância terá que ser equivalente à de retorno ao município de residência.

Art. 26º- Carro Reserva - Como opção às passagens, e a critério da Central de Atendimento, poderão ser reembolsadas as despesas com a locação de um automóvel de passeio de modelo popular (1.000 cilindradas), pelo mesmo período de retorno ao domicílio.

§1º - A locação será efetuada mediante autorização da Central de Atendimento e preferencialmente por empresa locadora de automóveis por esta indicada. As condições para locação serão as adotadas pela locadora, devendo o assistido, ou a pessoa por ele autorizada a retirar o automóvel, ter idade não inferior a 21 (vinte e um) anos, estar habilitado a dirigir automóvel no mínimo há 2 (dois) anos e ser titular de cartão de crédito.

§ 2º - As diárias que excederem os prazos de locação estipulados nestas Condições, bem como a mudança de modelo do automóvel locado, multas, despesas com combustível, itens opcionais, despesas com a guarda do veículo, franquia do seguro contratado pela empresa locadora e quaisquer outras despesas que não aquelas citadas, correrão por conta do assistido ou da pessoa por ele autorizada a retirar o automóvel locado. O assistido que se utilizar de empresa locadora sem autorização prévia da Central de Atendimento não terá direito ao reembolso das despesas de locação que vier a pagar.

§ 3º - O assistido fará jus à locação na ocorrência de evento com o veículo cadastrado, exclusivamente em território brasileiro, desde que esteja em ordem a documentação apresentada e se trate de ocorrência assistida pelo Touring Resgate em Viagem.

§ 4º - O assistido obriga-se às condições da empresa locadora na devolução do automóvel locado, correndo exclusivamente por sua conta as despesas advindas de outra forma de devolução.

Art. 27º- Os benefícios do meio de transporte alternativo e carro reserva, artigos 25º e 26º e seus opcionais, estendem-se ao Associado que tiver o veículo roubado ou furtado a mais de 100 km do domicílio, inclusive para os veículos considerados como perda total.

Art. 28º- Envio de acompanhante hospitalar - Permanecendo o Associado hospitalizado em consequência de acidente ou outra ocorrência com o veículo assistido, a Central de Atendimento providenciará o meio de transporte mais adequado (aéreo para distância superior a 500 km) para que um familiar ou pessoa por ele indicada, residente no país, possa acompanhá-lo durante a hospitalização.

Art. 29º- Translado de corpo em caso de falecimento - Em caso de falecimento de qualquer ocupante do veículo (até no máximo de 05 pessoas), em consequência de acidente com veículo cadastrado a mais de 100 km, o Touring providenciará o retorno do corpo ao domicílio, através de empresa conveniada, ou reembolsará as despesas familiares com o translado do corpo, ao valor máximo de 10 salários mínimos por sinistro, desde que autorizadas previamente pela Central de Atendimento. Acima desse valor, os custos correrão por conta do associado e/ou de seus sucessores.

Art. 30º- O atendimento do Resgate em Viagem será gratuito, ficando limitado a um atendimento de cada espécie por evento e a 2 (dois) eventos a cada 12 (doze) meses.

V - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 31º- Terá direito à Assistência Jurídica gratuita o proprietário de carro cadastrado para assistência envolvido em incidente de trânsito que der margem a ações de reparação de danos ou processos criminais, figurando o proprietário como réu ou vítima. Dos casos acima, excluem-se os processos criminais decorrentes de acidentes em que hajam vítimas fatais. A gratuidade da Assistência Jurídica do TOURING refere-se somente aos honorários advocatícios em primeira instância, não cobrindo custas da justiça, despesas extraordinárias e honorários referentes a processos em instâncias superiores, que deverão ser tratados diretamente entre o assistido e o advogado.

Art. 32º- A assistência não será prestada ao assistido envolvido em incidente de trânsito que estiver dirigindo veículo de aluguel, de transporte coletivo ou transporte de carga, mesmo que habilitado para isso e que o veículo esteja registrado para atendimento do TOURING.

Art. 33º- Se as partes envolvidas no mesmo caso forem ambas assistidas pelo TOURING, a ação da Assistência Jurídica ficará restrita à tentativa de composição amigável. Não sendo bem sucedida nessa tentativa, a Assistência Jurídica dará por encerrada sua intervenção, por impossibilidade de prestar assistência simultânea em demandas entre assistidos.

Art. 34º- A Central de Atendimento recusará a Assistência Jurídica a envolvidos em crimes de trânsito, ou seja, lesão corporal culposa, direção sob efeito de bebida alcóolica ou tóxico, participação, em via pública, de competição não autorizada, violação da suspensão ou da proibição de se obter a habilitação para dirigir e entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

Art. 35º- A Assistência Jurídica será prestada apenas em municípios onde o TOURING tiver instaladas Seções ou Subseções estaduais, através de advogados pertencentes ao quadro funcional do Clube ou sob contrato específico para esse atendimento.

Art. 36º- O atendimento da Assistência Jurídica do TOURING não implica em responsabilidade da Assistência, ou de seu advogado sob contrato, quanto a resultados de demandas, processos ou acordos, desde que transitados legalmente no aparelho policial e judiciário ou devidamente aprovado pelo assistido.

Art. 37º- A prestação da Assistência Jurídica será realizada por tempo ilimitado, podendo ser modificada, substituída ou cancelada a qualquer tempo, se as condições legais ou operacionais assim o exigirem.

VI - ASSISTÊNCIA AUTOLEGAL

Art. 38º- Licenciamento Anual ou Transferência do Veículo - O TOURING disponibilizará despachante, em lojas próprias ou credenciadas, para providenciar licenciamento, alterações e outros serviços referentes ao veículo assistido, responsabilizando-se o assistido pelo pagamento dos honorários e taxas oficiais obrigatórias (emolumentos de lei, inclusive multas).

Art. 39º- Recurso de Infrações de Trânsito - O TOURING disponibilizará despachante, em lojas próprias ou credenciadas, para providenciar gratuitamente o encaminhamento e acompanhamento de recursos de infrações de trânsito referentes ao carro assistido, ficando a assistência de advogado ao recurso como opcional, sujeita a remuneração.

Art. 40º- Carteira para Dirigir no Exterior - O TOURING emitirá a Habilitação Internacional para Dirigir em nome do proprietário do veículo cadastrado, em suas lojas ou credenciados, nas condições especiais estabelecidas para os associados do Clube.

§ Único - Ao associado da categoria Efetivo Série Executivo I, a Habilitação Internacional para Dirigir será concedida gratuitamente ao titular, caso comprove viagem ao exterior .

VII – OFICINAS CREDENCIADAS

Art. 41º- O TOURING colocará à disposição do assistido uma rede de Oficinas Mecânicas Credenciadas em todo o país, concedendo descontos de 20% na mão-de-obra e 5% nas peças e outros materiais, com apoio da Auditoria Técnica da assistência sempre que for necessário.

§ 1º - Ao utilizar-se dos serviços de uma oficina mecânica credenciada, o assistido deverá solicitar a emissão da "Declaração de Serviços Prestados", contendo descrição do diagnóstico, dos serviços executados, das peças instaladas e dos percentuais descontados. Em caso de insatisfação, essa Declaração pode ser enviada, sem selar, à Auditoria Técnica do TOURING, que analisará o caso e providenciará uma solução para a reclamação.

VIII- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42º- O prazo para solicitação de reembolso de despesas previamente autorizadas será de 30 dias.

Art. 43º- Serviços providenciados diretamente pelo assistido não serão reembolsados (exceto quando autorizados expressamente pela Central de Atendimento.

Art. 44º- O TOURING CLUB DO BRASIL não se responsabilizará pelo extravio de objetos que tenham sido deixados no veículo do associado, por danos ou prejuízos resultantes da operação de socorro.

Art. 45º- Para pagamento em cheque de despesas decorrentes de serviço executado, só será aceito cheque em nome do TOURING CLUB DO BRASIL, contendo no verso o nº da matrícula ou da Proposta de associado.

Art. 46º- Para os efeitos previstos nestas Condições Gerais entende-se como responsável pela comprovação do serviço executado o próprio associado ou seu representante autorizado, que assinará o comprovante de atendimento no final do serviço.

§ Único - A assinatura no comprovante de atendimento apresentado no final do serviço significará aprovação do serviço prestado.

Art. 47º- Qualquer reclamação sobre o serviço prestado deverá ser encaminhada ao TOURING CLUB DO BRASIL pelo associado, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, a contar da data da ocorrência.

Art. 48º- O custo operacional de serviço terá seu valor mínimo fixado pela Diretoria. Sempre que ocorrer o pagamento por parte do TOURING aos seus prestadores, de valor maior que o estabelecido, prevalecerá a cobrança ao Associado do maior valor.

Art. 49º- As disposições estabelecidas nestas Condições Gerais só poderão ser modificadas pela Diretoria do Touring.
Art. 50º- Os casos omissos nestas Condições Gerais serão resolvidos pela Diretoria do TOURING CLUB DO BRASIL.
 

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