Cobertura
para o veículo de placa cadastrada automotor de passeio - de uso
particular, com até 3.500 Kg de peso - ou motocicleta, registrado
no Touring por Associado ou proponente em dia com o Clube, de qualquer
categoria social, para a prestação de serviços de assistência automotiva
24 horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos
seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, caracterizando
a operação como emergencial, com atendimento obtido através de ligação
telefônica para a Central de Atendimento 24 Horas.
I - ASSOCIADO
Art. 1º- Terá direito à Assistência Automotiva 24 Horas o veículo
de placa cadastrada, automotor de passeio - de uso particular, com
até 3.500 Kg de peso - ou motocicleta, registrado no Touring por
associado ou proponente em dia com o Clube, de qualquer categoria
social, para a prestação de serviços de assistência automotiva 24
horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos
seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, caracterizando
a operação como emergencial, com atendimento obtido através de ligação
telefônica para a Central de Atendimento 24 Horas.
§ 1º - Em caso de dúvida quanto ao cadastramento do veículo a ser
atendido, poderá ser instituído um depósito em garantia por falta
do cadastro, mediante o pagamento, de imediato, de valor fixado
pela Diretoria. O depósito em garantia será devolvido entre o 12º
e o 15º dia a contar da data do atendimento, com a apresentação
em qualquer Loja de Serviços Touring da documentação pendente. Findo
esse prazo, não haverá devolução, pois o valor reverterá para a
regularização da situação do associado
§ 2º- A carência para a prestação de serviços de Assistência Automotiva
24 horas em todo o território brasileiro e assistência pessoal aos
seus ocupantes em caso de pane ou acidente em viagem, será de 07
(sete) dias após aquisição da proposta de associado do Touring e
de 07 (sete) dias da data do cadastramento da placa do veículo no
Sistema Cadastral da Central de Atendimento.
§ 3º- Será vetado a todas as categorias sociais, o cadastramento
de placas dos veículos relacionados a seguir: ônibus de qualquer
modelo e marca, caminhões de qualquer modelo e marca, veículos utilitários
de grande porte, veículos de modelo de coleção, veículos de participação
de competições e de veículos adquiridos em leilão. Estes veículos
não terão direito à cobertura da Assistência Automotiva 24 Horas
Touring Auto Express.
§ 4º- O atendimento não será prestado em caso de inadimplência ou
atraso no pagamento da jóia social, taxa de manutenção, complementação
de serviços ou qualquer outro débito em aberto. A prestação de serviço
somente será feita após a quitação do valor, que poderá ser feito
no ato da solicitação do serviço junto à Central de Atendimento,
exceto para os serviços de Resgate em Viagem. No caso de atraso
por 60 dias ou mais, o associado estará sujeito a uma carência de
7 (sete) dias para recuperar o direito ao atendimento e para restabelecer
o direito ao atendimento imediato, haverá a cobrança dos débitos
em atraso acrescidos do custo operacional do serviço a ser contratado
pela Central de Atendimento.
§ 5º- Em caso de solicitação de atendimento para veículo automotor
cujo serviço não seja considerado emergencial, caracterizando a
operação como transporte e não locomoção para reparo de defeito,
o Clube reserva-se o direito de cobrar o valor do custo operacional
do serviço a ser contratado pela Central de Atendimento.
§ 6º- Em caso de solicitação de atendimento para veículo não automotor,
mesmo licenciado, o Clube reserva-se o direito de cobrar o valor
referente a esse transporte, caracterizando a operação como não
emergencial.
Art. 2º- Em caso de dúvida quanto à identidade social, o Touring
reserva-se o direito de exigir a apresentação da "Proposta de Associado
ou do Recibo de Transferência" do título, válido durante o prazo
de 60 dias a partir da data de emissão do documento.
Art. 3º- O associado Efetivo ou Efetivo-Remido terá direito a registrar
no Clube, para atendimento da Assistência 24 Horas, até 2 (duas)
placas para veículos automotor da categoria passeio - de uso particular
com até 3.500 kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas
regulamentares que forem estabelecidas pela Diretoria; o associado
Contribuinte, Efetivo-Junior, Efetivo-Junior I, Efetivo-Junior II
e Efetivo-Executivo terá direito ao registro de 1 (uma) placa para
veículo automotor de passeio - de uso particular com até 3.500 kg
de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares que
forem estabelecidas pela Diretoria; e o associado da categoria Titular
ou Benemérito terá direito a registrar até 6 (seis) placas para
veículos automotor de passeio - de uso particular com até 3.500
kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares
que forem estabelecidas pela Diretoria.
Art. 4º- Ao associado Efetivo e ao associado Efetivo-Remido, será
permitido o registro de placas adicionais de veículos automotor
da categoria passeio - de uso particular com até 3.500 kg de peso
- ou motocicleta, desde que seja paga (uma) taxa de manutenção para
cada veículo, com valor fixado pela Diretoria, respeitando-se o
limite de 6 (seis) placas por matrícula.
§ 1º- Aos associados pertencentes à categoria Titular, Benemérito,
Efetivo Junior e Contribuinte não será permitido o registro de placas
adicionais.
Art. 5º- O associado Efetivo Pessoa Jurídica terá o direito de registrar
até 30 (trinta) veículos de passeio ou utilitários com até 3.500
kg de peso - ou motocicleta, observadas as normas regulamentares
que forem estabelecidas pela Diretoria, correspondendo a cada um
o pagamento de 1 (uma) taxa de manutenção. O Associado Empresa terá
o direito de registrar quantos veículos quiser, de passeio ou utilitários
com até 3.500 kg de peso -de sua propriedade ou de propriedade de
agregados ao seu serviço, observadas as normas regulamentares que
forem estabelecidas pela Diretoria, pagando, na mesma fatura mensal,
uma mensalidade correspondente a cada veículo.
II- SERVIÇO
Art. 6º- Em caso de sinistro, ou seja, se o veículo apresentar pane,
sofrer acidente, incêndio ou qualquer outro evento que impeça sua
locomoção por meios próprios, em qualquer ponto do território nacional,
a Central de Atendimento providenciará o envio de um conjunto operacional
de emergência, composto de veículo equipado e operador qualificado,
para eventual reparo no local, se técnica e operacionalmente possível
ou remoção para oficina em condições de realizar o conserto ou para
outro local a critério do associado (ver art. 6º, § 1º), limitado
a 6 (seis) atendimentos no ano.
§ 1º- O percurso máximo de remoção será de 50 Km (cinquenta quilômetros)
a partir do local do evento, ficando a remoção para local à distância
superior como opção do associado, sendo nesse caso cobrada uma taxa
por Km excedente, fixada pela Diretoria.
§ 2º - Aos associados pertencentes à categoria Efetivo Série Executivo
I, terão direito à concessão de uma franquia de remoção de 100 km
a partir do local do evento, mantendo-se os critérios de quilometragem
excedente a partir daí.
§ 3º - Nos casos não previstos no Artigo 22º, § 1º, as solicitações
a serem atendidas a mais de 100 km estarão sujeitas à cobrança de
excesso de quilometragem, conforme tabela em vigor fixada pela Diretoria,
incluindo percurso de ida e volta.
§ 4º - Em casos que necessitem de intervenção de chaveiro (abertura
de porta em emergência ou confecção de chave perdida) ou de borracheiro
(pneu avariado sem possibilidade do uso de estepe), a prestação
do serviço limitar-se-á a remoção do veículo para estabelecimento
especializado mais próximo do local do evento.
Art. 7º- O atendimento a veículo registrado por associado das categorias
Benemérito e Titular não estará sujeito ao limite de quilometragem
previsto no Artigo 6º, § 1º.
§ 1º - O atendimento à associado da categoria Benemérito perderá
a gratuidade quando: não estiver o veículo previamente cadastrado
no Clube; falta do certificado de propriedade do veículo; não estiver
funcionando devido à inexistência de partes principais (desmontado)
ou em processo de reforma mecânica ou de carroceria; em trânsito
entre oficinas; retorno de reforma; retorno à oficina por serviço
em garantia por má execução do serviço; deficiência crônica de manutenção
ou falta de componentes básicos ao seu funcionamento; houver condições
de locomoção própria do veículo e for caracterizada a operação como
transporte e não locomoção para reparo de defeito. O Clube reserva-se
o direito de cobrar o valor referente a esse transporte, caracterizando
a operação como não emergencial.
Art. 8º- Será providenciada apenas uma remoção por sinistro, não
sendo admitida, em nenhuma hipótese, a remoção para pesquisa de
preços em oficinas. Uma vez removido o carro para oficina ou local
a critério do associado, uma nova remoção referente ao mesmo sinistro
não será considerada como direito contratual deste Título, sendo
cobrado o serviço de remoção conforme tabela fixada pela Diretoria
e disponível na Central de Atendimento, que deverá ser pago diretamente
ao prestador. Os termos deste artigo não se aplicam a remoções realizadas
entre as 17 e as 8 horas (ou 17 h de 6ª às 8 h de 2ª feira), para
residência.
Art. 9º- Correrão por conta do associado, em qualquer caso de remoção,
as despesas com pedágios e outras eventuais, que serão pagas diretamente
ao órgão de cobrança ou ao prestador do serviço .
Art. 10º- Caso o conjunto operacional seja obrigado a esperar liberação
do veículo por órgão policial, ou qualquer outro problema, será
cobrado o tempo de espera por tabela fixada pela Diretoria.
Art. 11º- O serviço de reboque do veículo não será prestado gratuitamente
nos seguintes casos:
§ 1º - Configure pesquisa de orçamentos em oficinas mecânicas; retorno
de reforma ou transporte para execução da reforma; deficiência crônica
de manutenção ou falta de componentes básicos ao seu funcionamento;
falta do certificado de propriedade do veículo e houver condições
de locomoção própria do veículo.
§ 2º - Quando o associado não fornecer o endereço correto para atendimento
e vier a solicitar outro atendimento para o mesmo local do sinistro
não encontrado; quando for enviado o socorro para placa cadastrada
no sistema e chegando ao local for verificado que se encontra outro
veículo; quando o socorro for dispensado no local pelo associado
sem aviso prévio à Central de Atendimento 24 horas, o custo
operacional deste serviço deverá ser cobrado do associado, mesmo
que o serviço não seja executado.
Art. 12º- As despesas com os serviços da oficina (mão-de-obra) e
peças e materiais aplicados correrão exclusivamente por conta do
Associado.
Art. 13º- No caso de carros importados ou ainda na garantia de fábrica,
a remoção será efetuada até a concessionária autorizada mais próxima.
Art. 14º- O associado deverá providenciar previamente a retirada
de qualquer carga ou bagagem que se encontre no veículo assistido
que prejudique a operação.
III- ATENDIMENTO
Art. 15º- A prestação do serviço só será iniciada com a presença
do associado, dependente identificado ou representante legal, desde
que haja condição operacional.
§ 1º - Após 15 minutos de espera ou cancelamento de sinistro com
a chegada do socorro, o conjunto operacional será retirado, estando
o associado sujeito a indenizar o Clube pelos custos operacionais
do serviço.
Art. 16º- A Central de Atendimento estará desobrigada da prestação
de serviços nos casos que impeçam a execução dos mesmos, tais como:
enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições
de rodovias e/ou vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos,
riscos para o veículo assistido, e/ou veículo de serviço e/ou seu
operador, se concessionária da via tiver exclusividade de remoção,
casos que envolvam defesa civil, casos fortuitos e de força maior.
Art. 17º- Os serviços serão prestados na medida das disponibilidades
operacionais locais.
Art. 18º- Além das exclusões mencionadas no art. 16º, ficam também
excluídas desta cobertura as despesas e serviços especiais descritos
a seguir, os quais serão assumidos diretamente pelo associado ou
proponente: mão-de-obra para a reparação do veículo (exceto no caso
de reparo no local), substituição de peças defeituosas do veículo,
fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação
do veículo, serviços de assistência para terceiros.
Art. 19º- Em caso de veículo acidentado ou recuperado após notificação
formal de roubo ou furto, a operação de reboque só poderá realizar-se
mediante a posse da documentação de liberação emitido pela autoridade.
§ Único: em locais que o veículo tiver que ser levado para delegacia
para formalização da ocorrência, o atendimento será gratuito para
1ª solicitação. Em casos de espera do reboque na delegacia após
15 minutos, será cobrado hora parada ou fração, conforme tabela
em vigor fixada pela Diretoria.
Art. 20º- Em caso de prestação de serviço sem acompanhamento do
associado, este só será iniciado após o operador estar de posse
de autorização assinada pelo associado ou seu representante autorizado,
informando o local para onde o veículo será removido e o nome da
pessoa responsável pelo recebimento e a assinatura do check list,
que deverá ser assinado tanto no início da operação, quanto no término.
Caso na entrega do veículo ocorra qualquer tipo de recusa por parte
do responsável pelo recebimento, o operador irá solicitar a presença
de uma autoridade policial, ou duas testemunhas munidas de documentos
de identidade, telefones de contato e sempre que possível endereço,
para comprovação do “check- list”.
Art. 21º- Não será permitido o transporte do associado ou de qualquer
outra pessoa no interior do veículo removido, limitando-se o transporte
na cabine da viatura de serviço a dois acompanhantes.
IV- RESGATE
EM VIAGEM
Art. 22º- A Assistência de resgate em viagem, será prestada aos
associados, ininterruptamente, através da Central de Atendimento,
a veículos cadastrados no Clube, inclusive motocicletas, que estejam
a mais de 100 km de distância do domicílio cadastrado na Central,
e aos seus ocupantes, no número máximo de 5 (cinco) pessoas.
§ 1º - O atendimento será prestado após o período de carência de
7 (sete) dias a contar da data de aquisição do título, do cadastramento
do veículo ou da sua inclusão no Sistema Resgate em Viagem. Em caso
de inadimplência com parcelas de Jóia Social, Taxa de Manutenção,
Touring Total ou da Complementação de Serviços, o associado só retornará
o direito ao atendimento após cumprir novo período de carência,
não sendo efetuada prestação de serviço referente a evento solicitado
no período de inadimplência.
Art. 23º- Transporte do veículo - O atendimento em viagem constará
de transporte do veículo para oficina a critério do associado mais
próxima, capacitada para o serviço, desde que haja condições técnicas
e operacionais para repor o carro em movimento com toda a segurança.
§ 1º - Em caso de colisão, incêndio, pane na caixa de marcha, motor
e diferencial, cujo reparo não possa ser executado em oficinas da
região e impeça o veículo de locomover-se dentro das exigências
legais, o Resgate em Viagem poderá providenciar o transporte do
veículo para a cidade de domicílio do associado, respeitando o valor
máximo pelo transporte de até três salários mínimos. Excedendo este
valor, a despesa correrá por conta do associado.
§ 2º - Quando o serviço de transporte for utilizado, caberá ao Associado
apresentar à Central 24 horas, no prazo máximo de 30 dias, o laudo
da oficina em que o veículo foi consertado, comprovando assim o
real defeito do veículo. Caso esta comprovação não seja feita, o
Clube poderá repassar o custo operacional deste serviço para o associado
através de cobrança bancária.
§ 3º - Em caso de transporte do veículo para o domicílio, o prazo
para entrega estará sujeito às condições estabelecidas pela transportadora
ou prestadores de serviços contratados.
§ 4º - Os benefícios do transporte do veículo, artigo 23º, não incluem
atendimento aos veículos considerados como perda total. Neste caso,
será cobrado do associado o valor total do custo do transporte.
Art. 24º- Hospedagem enquanto espera conserto - Ainda como alternativa
às passagens, a Central de Atendimento poderá autorizar a hospedagem
e a restituição, mediante apresentação de notas fiscais, de diárias
de hotel de até 3 (três) estrelas, pelo período de até 2 (dois)
dias corridos, para até 5 (cinco) pessoas, o condutor e 4 (quatro)
acompanhantes, respeitando-se o valor limite de diária fixado pela
Diretoria.
§ 1º - Não serão cobertas despesas com refeição, ligação telefônica,
frigobar e similares, enquanto seu veículo estiver sendo consertado
ou até que seja providenciado um meio de transporte alternativo.
Art. 25º- Meio de transporte alternativo - para retorno ao domicílio
ou continuação da viagem em caso de pane, acidente, roubo ou incêndio,
necessitando o veículo de um ou mais pernoites em oficina local,
a Central de Atendimento colocará à disposição do condutor do veículo
e até 4 acompanhantes, passagens rodoviárias, para o retorno ao
domicílio ou continuação da viagem.
§ Único - Para continuação da viagem, a distância terá que ser equivalente
à de retorno ao município de residência.
Art. 26º- Carro Reserva - Como opção às passagens, e a critério
da Central de Atendimento, poderão ser reembolsadas as despesas
com a locação de um automóvel de passeio de modelo popular (1.000
cilindradas), pelo mesmo período de retorno ao domicílio.
§1º - A locação será efetuada mediante autorização da Central de
Atendimento e preferencialmente por empresa locadora de automóveis
por esta indicada. As condições para locação serão as adotadas pela
locadora, devendo o assistido, ou a pessoa por ele autorizada a
retirar o automóvel, ter idade não inferior a 21 (vinte e um) anos,
estar habilitado a dirigir automóvel no mínimo há 2 (dois) anos
e ser titular de cartão de crédito.
§ 2º - As diárias que excederem os prazos de locação estipulados
nestas Condições, bem como a mudança de modelo do automóvel locado,
multas, despesas com combustível, itens opcionais, despesas com
a guarda do veículo, franquia do seguro contratado pela empresa
locadora e quaisquer outras despesas que não aquelas citadas, correrão
por conta do assistido ou da pessoa por ele autorizada a retirar
o automóvel locado. O assistido que se utilizar de empresa locadora
sem autorização prévia da Central de Atendimento não terá direito
ao reembolso das despesas de locação que vier a pagar.
§ 3º - O assistido fará jus à locação na ocorrência de evento com
o veículo cadastrado, exclusivamente em território brasileiro, desde
que esteja em ordem a documentação apresentada e se trate de ocorrência
assistida pelo Touring Resgate em Viagem.
§ 4º - O assistido obriga-se às condições da empresa locadora na
devolução do automóvel locado, correndo exclusivamente por sua conta
as despesas advindas de outra forma de devolução.
Art. 27º- Os benefícios do meio de transporte alternativo e carro
reserva, artigos 25º e 26º e seus opcionais, estendem-se ao Associado
que tiver o veículo roubado ou furtado a mais de 100 km do domicílio,
inclusive para os veículos considerados como perda total.
Art. 28º- Envio de acompanhante hospitalar - Permanecendo o Associado
hospitalizado em consequência de acidente ou outra ocorrência com
o veículo assistido, a Central de Atendimento providenciará o meio
de transporte mais adequado (aéreo para distância superior a 500
km) para que um familiar ou pessoa por ele indicada, residente no
país, possa acompanhá-lo durante a hospitalização.
Art. 29º- Translado de corpo em caso de falecimento - Em caso de
falecimento de qualquer ocupante do veículo (até no máximo de 05
pessoas), em consequência de acidente com veículo cadastrado a mais
de 100 km, o Touring providenciará o retorno do corpo ao domicílio,
através de empresa conveniada, ou reembolsará as despesas familiares
com o translado do corpo, ao valor máximo de 10 salários mínimos
por sinistro, desde que autorizadas previamente pela Central de
Atendimento. Acima desse valor, os custos correrão por conta do
associado e/ou de seus sucessores.
Art. 30º- O atendimento do Resgate em Viagem será gratuito, ficando
limitado a um atendimento de cada espécie por evento e a 2 (dois)
eventos a cada 12 (doze) meses.
V - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
Art. 31º- Terá direito à Assistência Jurídica gratuita o proprietário
de carro cadastrado para assistência envolvido em incidente de trânsito
que der margem a ações de reparação de danos ou processos criminais,
figurando o proprietário como réu ou vítima. Dos casos acima, excluem-se
os processos criminais decorrentes de acidentes em que hajam vítimas
fatais. A gratuidade da Assistência Jurídica do TOURING refere-se
somente aos honorários advocatícios em primeira instância, não cobrindo
custas da justiça, despesas extraordinárias e honorários referentes
a processos em instâncias superiores, que deverão ser tratados diretamente
entre o assistido e o advogado.
Art. 32º- A assistência não será prestada ao assistido envolvido
em incidente de trânsito que estiver dirigindo veículo de aluguel,
de transporte coletivo ou transporte de carga, mesmo que habilitado
para isso e que o veículo esteja registrado para atendimento do
TOURING.
Art. 33º- Se as partes envolvidas no mesmo caso forem ambas assistidas
pelo TOURING, a ação da Assistência Jurídica ficará restrita à tentativa
de composição amigável. Não sendo bem sucedida nessa tentativa,
a Assistência Jurídica dará por encerrada sua intervenção, por impossibilidade
de prestar assistência simultânea em demandas entre assistidos.
Art. 34º- A Central de Atendimento recusará a Assistência Jurídica
a envolvidos em crimes de trânsito, ou seja, lesão corporal culposa,
direção sob efeito de bebida alcóolica ou tóxico, participação,
em via pública, de competição não autorizada, violação da suspensão
ou da proibição de se obter a habilitação para dirigir e entrega
de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Art. 35º- A Assistência Jurídica será prestada apenas em municípios
onde o TOURING tiver instaladas Seções ou Subseções estaduais, através
de advogados pertencentes ao quadro funcional do Clube ou sob contrato
específico para esse atendimento.
Art. 36º- O atendimento da Assistência Jurídica do TOURING não implica
em responsabilidade da Assistência, ou de seu advogado sob contrato,
quanto a resultados de demandas, processos ou acordos, desde que
transitados legalmente no aparelho policial e judiciário ou devidamente
aprovado pelo assistido.
Art. 37º- A prestação da Assistência Jurídica será realizada por
tempo ilimitado, podendo ser modificada, substituída ou cancelada
a qualquer tempo, se as condições legais ou operacionais assim o
exigirem.
VI - ASSISTÊNCIA
AUTOLEGAL
Art. 38º- Licenciamento Anual ou Transferência do Veículo - O TOURING
disponibilizará despachante, em lojas próprias ou credenciadas,
para providenciar licenciamento, alterações e outros serviços referentes
ao veículo assistido, responsabilizando-se o assistido pelo pagamento
dos honorários e taxas oficiais obrigatórias (emolumentos de lei,
inclusive multas).
Art. 39º- Recurso de Infrações de Trânsito - O TOURING disponibilizará
despachante, em lojas próprias ou credenciadas, para providenciar
gratuitamente o encaminhamento e acompanhamento de recursos de infrações
de trânsito referentes ao carro assistido, ficando a assistência
de advogado ao recurso como opcional, sujeita a remuneração.
Art. 40º- Carteira para Dirigir no Exterior - O TOURING emitirá
a Habilitação Internacional para Dirigir em nome do proprietário
do veículo cadastrado, em suas lojas ou credenciados, nas condições
especiais estabelecidas para os associados do Clube.
§ Único - Ao associado da categoria Efetivo Série Executivo I, a
Habilitação Internacional para Dirigir será concedida gratuitamente
ao titular, caso comprove viagem ao exterior .
VII – OFICINAS CREDENCIADAS
Art. 41º- O TOURING colocará à disposição do assistido uma rede
de Oficinas Mecânicas Credenciadas em todo o país, concedendo descontos
de 20% na mão-de-obra e 5% nas peças e outros materiais, com apoio
da Auditoria Técnica da assistência sempre que for necessário.
§ 1º - Ao utilizar-se dos serviços de uma oficina mecânica credenciada,
o assistido deverá solicitar a emissão da "Declaração de Serviços
Prestados", contendo descrição do diagnóstico, dos serviços executados,
das peças instaladas e dos percentuais descontados. Em caso de insatisfação,
essa Declaração pode ser enviada, sem selar, à Auditoria Técnica
do TOURING, que analisará o caso e providenciará uma solução para
a reclamação.
VIII- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42º- O prazo para solicitação de reembolso de despesas previamente
autorizadas será de 30 dias.
Art. 43º- Serviços providenciados diretamente pelo assistido não
serão reembolsados (exceto quando autorizados expressamente pela
Central de Atendimento.
Art. 44º- O TOURING CLUB DO BRASIL não se responsabilizará pelo
extravio de objetos que tenham sido deixados no veículo do associado,
por danos ou prejuízos resultantes da operação de socorro.
Art. 45º- Para pagamento em cheque de despesas decorrentes de serviço
executado, só será aceito cheque em nome do TOURING CLUB DO BRASIL,
contendo no verso o nº da matrícula ou da Proposta de associado.
Art. 46º- Para os efeitos previstos nestas Condições Gerais entende-se
como responsável pela comprovação do serviço executado o próprio
associado ou seu representante autorizado, que assinará o comprovante
de atendimento no final do serviço.
§ Único - A assinatura no comprovante de atendimento apresentado
no final do serviço significará aprovação do serviço prestado.
Art. 47º- Qualquer reclamação sobre o serviço prestado deverá ser
encaminhada ao TOURING CLUB DO BRASIL pelo associado, por escrito,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, a contar da data
da ocorrência.
Art. 48º- O custo operacional de serviço terá seu valor mínimo fixado
pela Diretoria. Sempre que ocorrer o pagamento por parte do TOURING
aos seus prestadores, de valor maior que o estabelecido, prevalecerá
a cobrança ao Associado do maior valor.
Art. 49º- As disposições estabelecidas nestas Condições Gerais só
poderão ser modificadas pela Diretoria do Touring.
Art. 50º- Os casos omissos nestas Condições Gerais serão resolvidos
pela Diretoria do TOURING CLUB DO BRASIL.